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domingo, 29 de outubro de 2017
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domingo, 24 de setembro de 2017
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
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terça-feira, 19 de setembro de 2017
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
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segunda-feira, 28 de agosto de 2017
sábado, 19 de agosto de 2017
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quarta-feira, 16 de agosto de 2017
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
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quarta-feira, 2 de agosto de 2017
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terça-feira, 11 de julho de 2017
sexta-feira, 23 de junho de 2017
Principais Diferenças de: Medida Provisória, Lei ordinária, Lei Complementar e Decreto. Fonte: Carta Magna: Constituição Federal 05/10/1988.
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terça-feira, 20 de junho de 2017
sexta-feira, 26 de maio de 2017
quinta-feira, 25 de maio de 2017
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quarta-feira, 24 de maio de 2017
sexta-feira, 19 de maio de 2017
quarta-feira, 3 de maio de 2017
Crime de Lavagem de Dinheiro - Lei 9613/98
DIREITO DE DEFESA
Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo?
Definir a lavagem de dinheiro como crime instantâneo ou permanente é
essencial para identificar o momento de consumação do crime. Não
se trata de uma questão etérea, sem relevância prática, mas de
controvérsia importante para fixar a possibilidade de prisão em
flagrante e do termo inicial de contagem do prazo
prescricional.
Para enfrentar o tema é necessário, antes de tudo, esclarecer que a lei
brasileira não tipifica uma modalidade de lavagem de
dinheiro, mas diversas formas da prática delitiva,
cada qual com suas especificidades e peculiaridades. Daí porque a análise da natureza
do crime, se permanente ou instantâneo, exige
o estudo de cada uma das diferentes práticas previstas na Lei
9.613/98 em separado.
Da modalidade ocultar e dissimular (Lei
9.613/98, artigo 1º, caput)
Da descrição típica
A primeira espécie de lavagem de dinheiro é descrita nos seguintes termos, no caput do artigo 1º da Lei 9.613/98:
A primeira espécie de lavagem de dinheiro é descrita nos seguintes termos, no caput do artigo 1º da Lei 9.613/98:
“Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal”.
O dispositivo descreve dois comportamentos distintos (ocultar e
dissimular), aos quais atrela a mesma pena. Trata-se de crime de ação
múltipla, com núcleos disjuntivos, de forma que a
realização de qualquer das condutas concretiza a consumação.
A questão: os verbos indicam um crime instantâneo ou permanente?
Instantâneo é o crime consumado com a provocação de determinado estado
ou resultado, como o furto, o roubo.[1]
Permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, se estende durante um
período. São os crimes de gerúndio, que estão acontecendo, como
a embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei 9.503/1997),
ou a extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).[2]
Há tipos penais cuja redação indica de forma clara a natureza do crime,
seja pela instantaneidade evidente (exemplo: furto, artigo
155 do CP) ou pela permanência evidente, como
ocorre nos crimes de posse (exemplo: ter em depósito ou trazer
consigo drogas — Lei 11.343/2006, artigo 33; possuir ou manter
sob sua guarda arma de fogo sem autorização — Lei
10.826/2003).
O mesmo não ocorre em outros tipos penais cuja redação admite
interpretações distintas. É o caso daqueles que apresentam o verbo ocultar, como
ocorre com o caput do artigo 1º da lei em comento.
Pode-se entender a conduta como crime permanente, como uma consumação
contínua, que não cessa enquanto o bem permanecer oculto. Por outro
lado, é possível interpretar o ato de esconder como um delito instantâneo,
consumado no momento da ocultação ou dissimulação, e entender a
manutenção desse estado como mera consequência natural da conduta original. O
crime se consumaria com a ação de ocultar, sendo a manutenção
da ocultação um efeito permanente do
comportamento inicial.
A solução do problema, a nosso ver, exige um labor de interpretação teleológica,
sob a ótica do bem jurídico protegido.
Existe grande controvérsia sobre o bem jurídico protegido
pela norma penal que veda a lavagem de dinheiro, mas, a nosso
ver, trata-se de crime contra a administração da Justiça [3].
Pois bem, a busca da natureza do crime de lavagem exige
portanto, uma visita aos demais delitos contra a administração da
Justiça previstos na nossa lei. Vários deles indicam
condutas de consumação instantânea cujos efeitos são permanentes, e
nem por isso são considerados pela doutrina ou jurisprudência delitos
de natureza permanente.
Tomemos como paradigma inicial o crime irmão da lavagem
de dinheiro: o favorecimento real.
“Art. 349.
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito de crime”
Trata-se de crime bastante similar à lavagem de
dinheiro, pois o ato de tornar seguro o proveito do crime
supõe uma ocultação do mesmo, afetando a administração da
Justiça.
Tal delito é considerado pela doutrina crime instantâneo [4].
Ora, se a ocultação prevista no crime de favorecimento
real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo
tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que
inexiste distinção qualitativa entre eles.
O mesmo ocorre com o crime de falso testemunho (artigo
342 do CP). O tipo penal indica, dentre outros, o ato de calar a
verdade, que não tem outro sentido distinto de ocultar a
verdade, aproximando-se do verbo “ocultar” usado no caput do
artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Trata-se de um ato de mascaramento que afeta de forma permanente a
administração da Justiça. No entanto, o delito é classificado pacificamente como instantâneo pela
doutrina [5].
Em suma, se a ocultação de bens do favorecimento
real e a ocultação da verdade no falso
testemunho se consumam no instante da conduta — ainda
que a afetação da administração da Justiça se alongue no tempo — o
mesmo tratamento merece o delito de lavagem de dinheiro na
forma ocultar ou dissimular.
Portanto, uma interpretação sistemática e teleológica aponta
para a natureza permanente do crime de lavagem de
dinheiro, na forma do caput do artigo 1º da Lei
9.613/98.
Da possibilidade de cessação dos efeitos
A despeito do exposto, há quem sustente que os crimes permanentes se caracterizam pela criação de um estado de coisas antijurídico resolúvel pelo agente. Em outras palavras, sempre que o autor do delito puder interromper a permanência, a afetação do bem jurídico, por sua vontade, haverá um crime permanente.
A despeito do exposto, há quem sustente que os crimes permanentes se caracterizam pela criação de um estado de coisas antijurídico resolúvel pelo agente. Em outras palavras, sempre que o autor do delito puder interromper a permanência, a afetação do bem jurídico, por sua vontade, haverá um crime permanente.
Nesse sentido, como na lavagem de dinheiro o autor da ocultação teria
à sua disposição o poder de desocultar, de revelar o
bem ou seus atributos, o delito teria natureza permanente.
Não parece a melhor posição.
Fosse a capacidade de restituição do status quo ante o
elemento definidor dos crimes permanentes,[6]
delitos como o furto também teriam essa natureza, pois o autor pode a qualquer
tempo devolver os bens e fazer cessar a lesão patrimonial [7].
O mesmo pode ser dito dos já mencionados crimes contra a administração da
Justiça. Porém, essa reversibilidade dos efeitos não é
suficiente para que tais delitos sejam caracterizados como permanentes.
O que define o crime permanente, portanto, não é a
possibilidade de cessação dos efeitos da conduta inicial por
parte do autor, mas o alongamento da consumação no tempo [8]
Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) ou na redução
à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP) há uma continuidade da situação
antijurídica que não decorre apenas da manutenção do status
quo, mas da continua afetação do bem jurídico por atos reiterados do
agente delitivo. Há um esforço permanente para submeter o
objeto jurídico ao domínio do autor, que tem controle total não apenas sobre a cessação
dos efeitos, mas sobre o contexto de antijuridicidade.
Em outras palavras, não basta que do ato decorram efeitos
permanentes. Para que exista o crime permanente é
necessária uma consumação permanente. A compressão do
bem jurídico devem exigir um esforço, uma vigilância constante,
para além da mera inércia. Um gasto de energia, ainda
que menor do que aquele despendido no ato inicial. Uma coisa é a extorsão
mediante sequestro, onde a manutenção do estado de
privação de liberdade exige uma atenção constante, que revela
uma continua consumação do crime. Outra é o falso
testemunho, onde o agente oculta a verdade, e os
efeitos nocivos de seu ato perduram no tempo independentemente de
seus esforços ou vigilância. No primeiro caso, o crime é permanente. No
último, é instantâneo, de efeitos permanentes.
No crime de lavagem de dinheiro — na forma do caput do
artigo 1º da Lei em comento — basta a ocultação para
que o delito esteja consumado. Não se faz necessário o acompanhamento ou
a manutenção do mascaramento, ou mesmo sua reinserção na
econômica. Os atos de ocultação e dissimulação criam
um estado de coisas que se desliga do ato inicial, porque para
sua manutenção não é necessário um esforço, um gasto de
energia adicional — embora ele possa ocorrer em determinados
casos.
Da equiparação à ocultação de cadáver
Por fim, resta enfrentar um último argumento: a comparação da ocultação prevista no tipo penal em comento com a ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), de ocultação de documento (parte do artigo 305 do CP) ou de receptação na modalidade ocultação (artigo 180 do CP), todos considerados crimes permanentes pela doutrina e jurisprudência.
Por fim, resta enfrentar um último argumento: a comparação da ocultação prevista no tipo penal em comento com a ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), de ocultação de documento (parte do artigo 305 do CP) ou de receptação na modalidade ocultação (artigo 180 do CP), todos considerados crimes permanentes pela doutrina e jurisprudência.
A nosso ver, a distinção entre a lavagem de
dinheiro e os crimes mencionados encontra-se na própria redação legal.
O artigo 1º caput da Lei 9.613/98 não descreve um ato de ocultação de bens mas
de certas características destes bens. Pune-se o
escamoteamento da origem, propriedade, localização, disposição,
movimentação ou propriedade dos objetos de origem ilícita, e não do objeto em
si.
Assim, aquele que furta uma obra de arte e a expõe a público, com um
certificado de origem falso, pratica o ato de lavagem de dinheiro. Ainda
que o objeto não esteja oculto — ao contrário, está exposto — o
delito está consumado porque sua origem foi
mascarada pela fraude documental. Portanto, a ocultação refere-se
a um atributo do bem — sua origem — sendo
irrelevante se o bem em si está escondido ou às vistas.
Evidente que na forma de mascarar a localização o bem se torna — em
regra — oculto em si. Mas nas demais modalidades não há
necessariamente um encobrimento do produto do crime. O que importa é verificar
se alguns de seus atributos foram suprimidos ou alterados, possibilitando uma
futura reinserção do bem na econômica com aparência de legalidade. E tal supressão ou alteração é
ato instantâneo, embora seus efeitos possam perdurar no tempo.
Pelo exposto, seja pelo bem jurídico protegido, seja
pela ausência de esforço para a manutenção dos efeitos da conduta,
seja pela redação do tipo legal, conclui-se que a lavagem
de dinheiro, na modalidade prevista no caput do
artigo 1º da Lei 9.613/98, é crime instantâneo.
A análise dos demais dispositivos será apresentada na Parte 2 do
presente estudo, que será publicada na sexta-feira (5/5).
[1]
Roxin, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid:
Thomson/Civitas, 2006. t. I. p. 329. Para Reale Jr., os crimes
permanentes são aqueles nos quais a situação lesiva perdura no tempo,
protraindo-se a situação antijurídica, com o aumento do prejuízo originado pelo
fato. (Reale Jr., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.270).
[2]
Santos, Juarez Cirino. Manual de direito penal. Parte Geral. São
Paulo: Conceito, 2011. p.55.
[3]
BOTTINI, Pierpaolo Cruz e BADARÓ, Gustavo, Lavagem de dinheiro, 3a
edição, São Paulo: RT, 2016, p.89. No mesmo sentido: Bacigalupo, Enrique. Estudios
comparativos del derecho penal de los Estados Miembros de la Unión Europea
sobre la represión del reciclaje o blanqueo de dinero ilícitamente obtenido.
España en la Europa Comunitaria: Balance de diez años, 1995. p. 451;
De Grandis, Rodrigo. O exercício da advocacia e o crime de lavagem de
dinheiro. In: DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de dinheiro. Prevenção
e controle penal. p. 123; MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de
dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 58, embora também aponte os
bens jurídicos violados nos delitos antecedentes como afetados pela lavagem
de dinheiro; Podval, Roberto. O bem jurídico do delito de lavagem
de dinheiro. RBCCrim, vol. 24, p. 209-222. São Paulo: Ed. RT,
out/1988. p. 221; Antolisei, Francesco. Manuale di Diritto Penale.
Parte Speciale I. 12. ed. Milano: Giuffrè, 1991. p. 376.
[4]
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1285, Greco, Rogério. Código
Penal: comentado. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 845, Bitencourt, Cezar
Roberto. Tratado direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a
administração pública, dos crimes praticados por prefeitos. 4. ed. rev.,
atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 389. Para Prado, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013, p. 998 “Consuma-se o delito com a prestação do
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, ainda que esse escopo
não seja efetivamente alcançado.” Noronha, E. Magalhães. Direito penal,
v.4. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 524,
[5]
Noronha, E. Magalhães. Direito penal, v.4. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 494,
sem grifos. No mesmo sentido, Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
comentado. 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2010, p. 1269; Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 2 ed. Niterói, RJ:
Impetus, 2009, p. 829; Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado direito penal, 5:
parte especial: dos crimes contra a administração pública, dos crimes
praticados por prefeitos. 4 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 340. Para Prado, “Consuma-se o delito com o encerramento do ato processual
do depoimento, ou com a entrega do laudo pericial, do cálculo, da tradução, ou
com a realização da interpretação falsa. Faz-se mister que o depoimento seja
efetivamente concluído – reduzido a termo e devidamente assinado (art. 216,
CPP). Até então, pode ele ser retificado ou alterado pelo depoente, o que pode
impedir a consumação da falsidade.”. Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código
Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2013, p. 977.
[6]
Garcia, Basileu. Instituições de direito penal. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. vol. I, t. I. p. 324; Bettiol, Giuseppe, Direito
Penal. São Paulo: Ed. RT, 1971. vol. I.
[7]
Para Herzberg, o furto tem como seu elemento central a ruptura
da posse e não a manutenção da coisa alheia, (in Gómez-Aller, Jacobo
Dopico. Omission e injerencia em Derecho Penal. Valencia: Tirant lo
Blanch, 2006. p.443). No mesmo sentido, Bartoli, Roberto. Sulla
strutura del reato permanente: un contributo critic. Rivista Italiana
di Diritto e Procedura Pebale, Milano, v.4, n.1, p.137-176, jan/mar 2001,
p.145.
[8]
Bitencourt aponta a “continuidade da ação do agente” como elemento
diferenciador do crime permanente do crime instantâneo
de efeitos permanentes (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal. Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 255).
sexta-feira, 28 de abril de 2017
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